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    Uma viagem só de ida

    Nos próximos dias, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ( STF ) julgará o recurso extraordinário 1.506.410/MG, que discute a constitucionalidade da lei estadual 23.941/2021 de Minas Gerais. A lei disciplina o fretamento intermunicipal de ônibus e exige que o transporte fretado opere em circuito fechado: o mesmo grupo que sai de um ponto A, chega a um ponto B e retorna junto, na mesma data e no mesmo veículo, com propósito comum, mediante venda da ida e da volta. Leia mais (08/20/2026 - 13h47)

    Folha de S.Paulo
    20 de agosto de 2026 às 16:47
    Uma viagem só de ida
    Veículo da Buser — Foto: Folha de S.Paulo

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    Veículo da Buser - Divulgação · Divulgação
    Veículo da Buser - Divulgação · Divulgação — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Advogado, é ex-ministro da Justiça (2011-16, governo Dilma) e ex-advogado-geral da União (2016)

    Nos próximos dias, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ( STF ) julgará o recurso extraordinário 1.506.410/MG, que discute a constitucionalidade da lei estadual 23.941/2021 de Minas Gerais. A lei disciplina o fretamento intermunicipal de ônibus e exige que o transporte fretado opere em circuito fechado: o mesmo grupo que sai de um ponto A, chega a um ponto B e retorna junto, na mesma data e no mesmo veículo, com propósito comum, mediante venda da ida e da volta.

    Um exemplo seria o ônibus fretado para uma excursão de fim de semana a uma cidade qualquer, ou o transporte que torcedores do São Paulo contratam para assistir a um jogo do Brasileirão no Maracanã. Ela ainda proíbe que terceiros ajam como intermediários e comercializem assentos de forma fracionada ou individualizada. É o caso de plataformas como a Buser , que operam em circuito aberto, no qual os passageiros da ida não são, necessariamente, os passageiros da volta.

    Centro de Memória da Viação Cometa
    Centro de Memória da Viação Cometa — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    O que se debate, em termos de constitucionalidade material, tem a ver exatamente com a natureza da atividade de transporte de passageiros, que é de serviço público. O próprio texto constitucional confere ao poder público a titularidade sobre esses serviços. Na ADI 845, de relatoria do ex-ministro Eros Grau, a corte já entendia que "[o]s transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (...) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado" e que "a lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação". Foi também nesse sentido a ADI 2649, de relatoria da ministra Cármen Lúcia , hoje relatora deste recurso, em cujo voto se lê que "o transporte coletivo é serviço público".

    O transporte coletivo de passageiros não é uma mera atividade econômica privada como é, por exemplo, o transporte individual. Essa é a diferença essencial para o tema 967 do STF, citado pelo ministro André Mendonça em seu voto: lá, tratava-se de atividade privada; aqui, de um serviço público titularizado pelo poder concedente que tem como norte a universalidade e abrangência. Hoje, mesmo em linhas menos lucrativas, mesmo em cidades de poucos habitantes ou estradas vicinais, há a expectativa de um ônibus passar em algum momento, e com isso a possibilidade de seguir em direção a qualquer outro lugar. As gratuidades legais também são garantidas por força dessa categorização.

    Daí o risco que se corre quando plataformas digitais agenciam a contratação de transporte coletivo de passageiros sob o rótulo de fretamento, oferecendo, na verdade, venda individualizada de assentos, trechos apenas de ida e recorrência de horários e itinerários —todos marcadores da prestação do serviço público, mas sem os deveres correspondentes e sem a delegação exigida pelo art. 175 da Constituição Federal. Cria-se uma assimetria regulatória: a empresa obrigada a conservar a frota, treinar motoristas, controlar jornadas, contratar seguros obrigatórios, conceder gratuidades e manter linhas menos lucrativas não pode competir com a companhia que não precisa se submeter a nada disso. Declarar inconstitucional a lei mineira abriria um precedente trágico: estimularia a migração do modelo constitucionalmente balizado para um desregulado. Seria uma desregulamentação forçada, feita de forma lateral.

    Veja imagens da nova sala VIP da Quero Passagem na rodoviária do Tietê
    Veja imagens da nova sala VIP da Quero Passagem na rodoviária do Tietê — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    A concorrência desejável, por outro lado, é a que ocorre dentro do ambiente regulado e que respeita a universalidade do serviço, que é uma de suas principais forças. Horários de pico podem dar lucro e a exploração de rotas superavitárias pode fazer sentido economicamente, mas os ônibus da madrugada e as cidades menos populosas também precisam do serviço. Derrubar a exigência de circuito fechado é admitir que a linha regular, o serviço público propriamente dito, seja prestado sob o rótulo de fretamento, e isso ameaça a própria estrutura do transporte coletivo como o conhecemos. É um caminho sem volta.

    O impacto será sentido nas linhas menos lucrativas, na cobertura territorial e entre as pessoas com menos condições materiais de arcar com os custos do transporte. O caminho viável é o da regulamentação adaptativa, em que é possível incorporar a inovação dentro do marco existente sem suprimir as obrigações de serviço público e o atendimento às demandas sociais correlatas. Novos operadores são bem-vindos pela porta da frente.

    A universalização do serviço público depende de certas balizas constitucionais e a atividade, quando reconhecida como tal, não deve ser simplesmente lida a partir da lente da liberdade de iniciativa e do direito de inovar: o transporte terrestre de passageiros vai além disso, e sua função democrática e democratizante é, acima de tudo, um pacto social pela maximização do direito de ir e vir.

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    ilustração de Daniel Bueno para as páginas do projeto editorial da Folha — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

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