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    Técnico com jornada de quase 15 horas 'demite' empregador na Justiça; entenda

    A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu, por unanimidade, o direito de um técnico que trabalhava quase 15 horas seguidas receber todas as verbas devidas na demissão, mesmo sendo ele o responsável por pedir o desligamento. O trabalhador solicitou a chamada justa do empregador.

    UOL
    18 de setembro de 2026 às 08:00
    Técnico com jornada de quase 15 horas 'demite' empregador na Justiça; entenda
    Trabalhador com equipamento de proteção está em cesta elevatória laranja, manuseando cabos em poste de energia elétrica contra céu azul. — Foto: UOL

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    A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu, por unanimidade, o direito de um técnico que trabalhava quase 15 horas seguidas receber todas as verbas devidas na demissão , mesmo sendo ele o responsável por pedir o desligamento. O trabalhador solicitou a chamada justa do empregador.

    Um técnico de concessionária trabalhando em rede elétrica de um prédio no bairro da Mooca, zona leste de São Paulo - Danilo Verpa - 15.dez.2025/Folhapress · Danilo Verpa - 15.dez.2025/Folhapress
    Um técnico de concessionária trabalhando em rede elétrica de um prédio no bairro da Mooca, zona leste de São Paulo - Danilo Verpa - 15.dez.2025/Folhapress · Danilo Verpa - 15.dez.2025/Folhapress — Foto: UOL · Fonte: UOL

    O técnico atuava na Procisa do Brasil, Projetos, Construções e Instalações, que prestava serviços para a operadora Claro, e fazia serviços de manutenção, instalação e atendimento ao cliente. Procuradas, as empresas afirmaram que não comentam decisões judiciais.

    Segundo relatou à Justiça, sua jornada começava às 7h e terminava entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado, sem o pagamento de horas extras. A convenção da categoria prevê trabalho de 7h 20 diárias e 44 horas semanais.

    Diante do descumprimento recorrente do pagamento das horas extras, o técnico pediu à Justiça o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, mecanismo em que o trabalhador pode "demitir o empregador" por haver uma falta grave. Entre especialistas, é chamada de "justa causa da empresa". Nesses casos, a empresa é obrigada a os direitos como se tivesse decidido demitir o funcionário.

    Entenda como funciona o contrato de trabalho intermitente e suas polêmicas
    Entenda como funciona o contrato de trabalho intermitente e suas polêmicas — Foto: UOL · Fonte: UOL

    Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira, da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), rejeitou o pedido de rescisão indireta. Segundo a magistrada, os cartões de ponto juntados pela empresa mostravam marcações variadas de entrada e saída e indicavam que as horas extras eram compensadas por meio de banco de horas.

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    "Os cartões apresentam marcações variáveis, com anotação de entrada, por exemplo, às 07h08, 07h11, 07h15, 07h25 e anotação de saída, por exemplo, às 18h33, 19h03, 20h44, 21h03, 21h36, 21h55", disse a juíza na decisão. Ela também negou outros pedidos como o de danos morais e reconhecimento de diferenças salariais.

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    Foto: UOL · Fonte: UOL

    Por outro lado, a magistrada reconheceu que a empresa desrespeitou o período de 11 horas mínimas de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início do próximo expediente.

    O trabalhador, então, recorreu ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região), que determinou o pagamento das horas extras e invalidou o banco de horas por não haver acordo assinado entre a empresa e o sindicato que autorizasse essa forma de compensação. O tribunal rejeitou, no entanto, o pedido de rescisão indireta por não considerar a inadimplência uma falta grave do empregador.

    Na decisão unânime de 12 de agosto, o TST aplicou tese definida pela corte no IRR (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo) 85, que entende a ausência de pagamento das horas extras e não concessão do descanso entre jornadas como motivo suficiente para autorizar a rescisão indireta.

     Programar investimentos é estratégia psicológica e traz mais disciplina financeira
    Programar investimentos é estratégia psicológica e traz mais disciplina financeira — Foto: UOL · Fonte: UOL

    Além disso, a ministra Morgana de Almeida, relatora do caso, considerou como nulo o banco de horas apresentado pela empresa, porque não estava em convenção ou acordo coletivo. Além disso, não houve o pagamento das horas extras.

    Segundo o advogado Eduardo Gomes Gaelzer, do Getrab (Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social), da USP (Universidade de São Paulo), desde 2015, com a mudança do Código de Processo Civil, o TST instituiu a política de decisões uniformes para casos semelhantes, como no uso do IRR 85.

    Segundo artigo 483 da CLT, o trabalhador pode demitir o empregador nas seguintes condições:

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    Publicado originalmente por UOL. Leia a matéria completa em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/09/tecnico-com-jornada-de-quase-15-horas-demite-empregador-na-justica-entenda.shtml.

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    Um técnico de concessionária trabalhando em rede elétrica de um prédio no bairro da Mooca, zona leste de São Paulo - Danilo Verpa - 15.dez.2025/Folhapress · Danilo Verpa - 15.dez.2025/Folhapress — Foto: UOL

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