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    Supremo iguala licença de 120 dias para mães adotantes e biológicas

    O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (23), por unanimidade, unificar as regras de licença- maternidade e licença-adotante para trabalhadoras regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e para servidoras públicas. Leia mais (09/23/2026 - 16h57)

    Folha de S.Paulo
    23 de setembro de 2026 às 19:57
    Supremo iguala licença de 120 dias para mães adotantes e biológicas
    Ministros sentados em semicírculo no plenário do Supremo Tribunal Federal, com público observando. Bandeira do Brasil e símbolos oficiais ao fundo. — Foto: Folha de S.Paulo

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    O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (23), por unanimidade, unificar as regras de licença- maternidade e licença-adotante para trabalhadoras regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e para servidoras públicas.

    Sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal), sob a presidência do ministro Edson Fachin - Pedro Ladeira - 12.ago.2026/Folhapress · Pedro Ladeira - 12.ago.2026/Folhapress
    Sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal), sob a presidência do ministro Edson Fachin - Pedro Ladeira - 12.ago.2026/Folhapress · Pedro Ladeira - 12.ago.2026/Folhapress — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Com a decisão, uma regra única passa a garantir afastamento de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, para todas as mães. Para as mães biológicas, o prazo pode ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto ou da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe. Para aquelas que adotaram, o prazo poderá ser contado a partir da data da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

    Na sessão, os ministros definiram que a regra vale a partir desta quarta. Com isso, mães que estão com a licença em curso podem seguir a regra definida pelo STF. A decisão não se aplica a licenças que já tenham sido encerradas, que não poderão ser compensadas.

    O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União estabelecia regras diferentes para a licença de servidoras que adotassem ou obtivessem a guarda judicial de uma criança, de acordo com a idade do filho. Para crianças de até 1 ano, eram concedidos 90 dias de licença remunerada. Já nos casos de adoção ou guarda de crianças com mais de 1 ano, o período era de 30 dias.

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    Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    A decisão foi tomada no julgamento de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que estava em análise desde 4 de outubro de 2024 , quando começou em sessão virtual.

    O julgamento foi iniciado naquela data para avaliar se as regras do Estatuto dos Servidores Públicos e do Estatuto do Ministério Público, que diferenciavam o tempo de licença entre servidoras gestantes e adotantes, seriam inconstitucionais.

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    Na época, o julgamento foi paralisado por um pedido de destaque do relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes , após um voto parcialmente divergente do ministro Flávio Dino . Ele apresentou seu voto sobre o caso na sessão da última quarta (16).

    O único ponto rejeitado pelo relator foi o pedido para que as licenças-maternidade e paternidade fossem usufruídas de forma compartilhada pelo casal, cabendo à mulher a decisão de dividir o período com o companheiro ou companheira.

    Em seu voto, o ministro André Mendonça destacou que não pode haver diferenças entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença não se destina apenas à recuperação biológica da mãe, mas também atende aos interesses da própria criança, que tem garantido o convívio com os pais nos primeiros dias de vida.

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    Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/09/supremo-iguala-licenca-de-120-dias-para-maes-adotantes-e-biologicas.shtml.

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