STF recomeça do zero julgamento sobre lei que pode afetar Buser e fretamento por aplicativo
STF (Supremo Tribunal Federal) recomeça do zero julgamento que pode definir o entendimento da chamada "doutrina da uberização" do transporte interestadual de passageiros. A corte analisa nesta quart...

Editado por Alex Sabino (interino), espaço cobre os bastidores da economia e de negócios. Com Luana Franzão e Maria Clara Guilherme
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O STF (Supremo Tribunal Federal) recomeça do zero julgamento que pode definir o entendimento da chamada "doutrina da uberização" do transporte interestadual de passageiros . A corte analisa nesta quarta-feira (26) a validade de lei de Minas Gerais que restringe o fretamento de ônibus por aplicativos. A decisão terá efeitos nacionais e pode afetar o modelo de negócios de empresas como Buser e FlixBus.
O partido Novo e a Buser apresentaram recurso contra norma que manteve a legislação estadual. Eventual declaração de inconstitucionalidade pode estender ao transporte coletivo interestadual a mesma lógica usada em decisões anteriores sobre aplicativos como Uber e 99 .

O julgamento ocorre em plenário físico, após pedido de destaque do presidente do STF, ministro Edson Fachin.
O caso divide o setor: de um lado, as empresas de fretamento e de linhas regulares de Minas Gerais; do outro, companhias do transporte colaborativo de passageiros e o Novo. A Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros) defende a manutenção da lei e acompanha o caso.
A norma mineira exige que o fretamento intermunicipal opere no que é chamado de "circuito fechado": o mesmo grupo de passageiros sai, viaja e retorna junto, no mesmo veículo, com lista nominal enviada previamente ao órgão estadual de trânsito. A lei proíbe a venda fracionada de poltronas por aplicativo e veda embarque ou desembarque ao longo do trajeto ou em rodoviárias usadas pelo transporte público .

O "circuito aberto" permite comercialização individual de passagens, paradas intermediárias e formação de grupos por aplicativo sem vínculo entre passageiros de ida e volta. É esse segundo modelo que sustenta a operação da Buser.
As companhias de transporte regular afirmam que a venda fracionada de poltronas por aplicativo configura transporte de linha sem autorização, gera concorrência com empresas sujeitas a obrigações regulatórias como gratuidades e atendimento a rotas de baixa demanda. As plataformas de fretamento colaborativo argumentam que a exigência de circuito fechado não cumpre função regulatória e serve para impedir a entrada de novos operadores. Isso feriria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça já votaram nesse sentido, em sessões anteriores do plenário virtual. A relatora, ministra Cármen Lúcia , votou pela validade da lei mineira, sob o argumento de que o fretamento coletivo tem natureza de serviço público e que critérios operacionais estaduais não impedem a atividade econômica. O resultado deve orientar decisões sobre normas semelhantes em outros estados.
O presidente do STF, Edson Fachin, ao apresentar pedido de destaque, levou o processo ao plenário físico e o fez recomeçar do zero. Os ministros que já votaram deverão fazê-lo de novo e podem mudar de ideia, se desejarem.
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Publicado originalmente por UOL. Leia a matéria completa em https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2026/08/stf-recomeca-do-zero-julgamento-sobre-lei-que-pode-afetar-buser-e-fretamento-por-aplicativo.shtml.

Cartão Postal da Rodoviária de Belo Horizonte, Minas Gerais, década de 1970 - Divulgação · Divulgação — Foto: UOL
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