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    STF exclui créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins

    O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (7) que créditos presumidos de ICMS - benefícios fiscais concedidos pelos estados - não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos federais. Leia mais (10/07/2026 - 17h22)

    Folha de S.Paulo
    7 de outubro de 2026 às 20:22
    STF exclui créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins
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    São Paulo O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (7) que créditos presumidos de ICMS — benefícios fiscais concedidos pelos estados — não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos federais.

    Sessão plenária do STF, sob a presidência do ministro Edson Fachin - Pedro Ladeira - 12.ago.2026/Folhapress · Pedro Ladeira - 12.ago.2026/Folhapress
    Sessão plenária do STF, sob a presidência do ministro Edson Fachin - Pedro Ladeira - 12.ago.2026/Folhapress · Pedro Ladeira - 12.ago.2026/Folhapress — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Por maioria, a Corte negou recurso da União no RE 835.818, de repercussão geral, e fixou a tese de que é incompatível com a Constituição a inclusão desses valores nas duas contribuições.

    O julgamento encerra uma disputa que se arrastava havia mais de uma década e opunha, de um lado, a União, que defendia que o benefício fiscal representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa, e, de outro, contribuintes e entidades empresariais, para os quais o crédito presumido não constitui receita ou faturamento. A discussão também envolvia os limites da atuação da União sobre benefícios concedidos pelos estados.

    A decisão foi tomada por 7 votos a 4. Foram mantidos os votos apresentados em julgamento virtual anterior por ministros que deixaram a Corte, todos favoráveis aos contribuintes: Marco Aurélio , relator do caso, Rosa Weber , Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso .

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    No julgamento presencial, Cármen Lúcia , Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o relator. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes , Gilmar Mendes , Kassio Nunes Marques e Luiz Fux .

    O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelos estados para reduzir o valor que uma empresa efetivamente suporta desse imposto. Na prática, o mecanismo pode diminuir a carga tributária estadual de determinados contribuintes como forma de estimular uma atividade econômica, um setor ou uma região.

    A controvérsia no STF não era sobre a validade desses incentivos, mas sobre saber se o valor correspondente ao benefício deveria ser tratado como receita da empresa para fins de incidência do PIS e da Cofins. Se a resposta fosse positiva, o crédito presumido aumentaria a base sobre a qual são calculadas as contribuições federais.

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    A União sustentava que, diferentemente do ICMS destacado na operação, o crédito presumido não é um valor que apenas passa pelo caixa da empresa para depois ser repassado ao estado. Segundo essa argumentação, trata-se de uma vantagem econômica que permanece definitivamente com o contribuinte e, por isso, poderia ser considerada receita.

    Essa foi a linha seguida pelos ministros que acabaram vencidos.

    Gilmar Mendes destacou que o crédito presumido não se confunde com a situação analisada pelo STF no Tema 69, a chamada " tese do século ", em que a Corte decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

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    Na avaliação do ministro, o ICMS destacado na nota fiscal representa um valor que transita pelo patrimônio da empresa e será posteriormente repassado ao estado. No crédito presumido, por sua vez, não há esse repasse: há redução do valor que seria devido ao fisco estadual, e a quantia correspondente permanece com a empresa.

    O ministro também apontou uma diferença relacionada ao federalismo fiscal. Estados podem conceder benefícios sobre tributos de sua competência, mas não têm poder para determinar a base de cálculo de tributos federais. Alexandre de Moraes, que acompanhou essa linha, resumiu o argumento ao afirmar: "O estado pode abrir mão do que é dele, mas não do que é da União".

    Para Moraes, a concessão de um benefício fiscal estadual não poderia impedir a União de tributar aquilo que estivesse dentro da sua competência. Na visão do ministro, admitir o contrário permitiria que um estado produzisse, por meio de seu incentivo, efeitos sobre a arrecadação federal.

    A maioria, porém, entendeu que a discussão não poderia ser resolvida apenas a partir da ideia de que o valor do crédito permanece definitivamente com a empresa. O ponto central foi definir se essa vantagem representa efetivamente receita para fins constitucionais de PIS e Cofins e, ainda, se a tributação federal poderia reduzir a eficácia econômica de uma política fiscal adotada por outro ente da federação.

    O voto do relator, Marco Aurélio, que permaneceu válido após sua aposentadoria em 2021, considerou que o crédito presumido representa redução ou ressarcimento de custos, e não ingresso de riqueza nova caracterizador de receita. A tese vencedora seguiu essa compreensão.

    A CNI (Confederação Nacional da Indústria), que participou do processo como amicus curiae, afirma que a tributação federal poderia reduzir a efetividade dos incentivos estaduais.

    A entidade argumenta que empresas consideram esses benefícios na formação de custos e na tomada de decisões de investimento e que a incidência posterior de contribuições federais poderia alterar o conteúdo econômico da política fiscal adotada pelos estados.

    Para Ana Paula Baruel, sócia do Baruel Barreto Advogados, o resultado mantém coerência com a chamada "tese do século". Segundo ela, valores que não representam receita ou faturamento efetivo da empresa não devem integrar a base do PIS e da Cofins.

    No caso dos créditos presumidos, afirma a advogada, há ainda uma questão federativa. "Permitir que a União tribute esse benefício por meio do PIS e da Cofins significa, na prática, reduzir parte do incentivo concedido pelo Estado, interferindo em sua política fiscal".

    Bruno Teixeira, sócio da área tributária do TozziniFreire Advogados, também considerou que o julgamento preserva o federalismo fiscal e a política de incentivos dos estados. Para ele, a decisão afasta a possibilidade de a União tributar valores que, embora tenham reflexos econômicos para as empresas, não correspondem necessariamente a receita decorrente de uma operação própria.

    A definição terá efeito para os demais processos que discutem a mesma questão por causa da repercussão geral. O STF havia reconhecido o Tema 843 em 2015 e, em 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que tratassem da matéria.

    Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://c-level.folha.uol.com.br/negocios/2026/10/stf-exclui-creditos-presumidos-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins.shtml.

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