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    STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes; entenda a decisão

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    24 de setembro de 2026 às 12:00
    STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes; entenda a decisão
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    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade nesta quarta-feira, 23, equiparar a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, independentemente do vínculo de trabalho. O afastamento remunerado será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60, conforme as regras aplicáveis a cada vínculo. A decisão abrange trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidoras públicas.

    A regra vale para novas licenças e para aquelas que ainda estão em andamento. Licenças já encerradas não serão alcançadas pela decisão.

    A Corte atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). O Plenário considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.

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    O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, defendeu que a licença não pode variar conforme a origem biológica ou adotiva da criança nem conforme o regime de trabalho da mãe. “Várias vezes já salientamos que a questão da licença maternidade não é um direito só relacionado à mulher, mas é um direito também relacionado ao filho, à filha. A Constituição protege a mãe, mas também está garantido o direito ao filho”, disse Moraes.

    O início da contagem da licença-maternidade dependerá da situação, e poderá começar a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

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    O ministro Cristiano Zanin citou um entendimento anterior do STF sobre o vínculo de trabalho da gestante. “O prazo da licença-maternidade não deve variar conforme o regime jurídico do vínculo, o que já é assentado pelo Supremo no Tema 542. A trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo”.

    O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.

    O ministro Kassio Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.

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