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    Sigilo contra sigilo, juiz contra blogueiro

    O discurso judicial brasileiro tem se dedicado a compor roteiro de vinhetas, frases de efeito e sacadas irônicas como substitutos de doutrina jurídica. Na decisão de apreensão de celular de jornalista , ministros do STF voltaram a apelar a um clichê tão preguiçoso quanto perigoso: "direitos fundamentais não são absolutos", logo "não podem servir de escudo para a prática de crimes". Leia mais (08/19/2026 - 17h00)

    Folha de S.Paulo
    19 de agosto de 2026 às 20:00
    Sigilo contra sigilo, juiz contra blogueiro
    Foto: Folha de S.Paulo

    Professor de direito constitucional da USP, é doutor em direito e ciência política e membro do Observatório Pesquisa, Ciência e Liberdade - SBPC

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    O Supremo Tribunal Federal, em Brasília - Alan Marques - 12.nov.2012/Folhapress · Alan Marques - 12.nov.2012/Folhapress
    O Supremo Tribunal Federal, em Brasília - Alan Marques - 12.nov.2012/Folhapress · Alan Marques - 12.nov.2012/Folhapress — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    O discurso judicial brasileiro tem se dedicado a compor roteiro de vinhetas, frases de efeito e sacadas irônicas como substitutos de doutrina jurídica. Na decisão de apreensão de celular de jornalista , ministros do STF voltaram a apelar a um clichê tão preguiçoso quanto perigoso: "direitos fundamentais não são absolutos", logo "não podem servir de escudo para a prática de crimes".

    Truque retórico para criar um espantalho. Afinal, não há quem defenda blindar o crime. O cacoete sloganeiro desvia o foco. Ministros fabricaram tensão artificial: entre a vida do ministro do STF e o sigilo de fonte de um blogueiro picareta, qual importa mais? O dilema forjado interdita o pensamento e pede uma resposta. Mas é espúrio.

    Melhor apartar o joio. Questionar a metodologia não significa defender a idoneidade, as intenções ou o caráter do blogueiro investigado. Não menospreza a gravidade de ameaças ou a importância de proteger a integridade de magistrados e de investigações penais. Mas preocupa a higidez do método pouco jurídico da heterodoxia freestyle, que se destaca mais pela verborragia que pelo esforço analítico.

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    Escolhas trágicas inventadas para contornar regras do jogo não passam no teste constitucional. O sigilo da fonte não é privilégio corporativo de jornalista, mas garantia estrutural da democracia. Protege o fluxo de informações que o poder mantém nas sombras. E a condição de jornalista não depende mais de diploma, por boas razões .

    Quando tribunal autoriza a devassa no celular de profissional sob o pretexto de resolver colisão de direitos, faz inversão perversa. O sigilo deixa de ser a regra e passa a ser concessão precária, revogável sempre que a autoridade estiver curiosa pelos metadados do mensageiro.

    O rebaixamento é tanto que, em meio ao entulho discursivo, reabriu-se a discussão sobre a exigência de diploma de jornalista . Desenterraram fantasma autoritário sem que ninguém perguntasse. Puro voluntarismo em fluxo de consciência, onde a livre associação de ideias dribla o dever de coerência: "É assegurado a todos o acesso à informação, não o acesso à desinformação."

    Tudo o que é sólido se desmancha no ar; o pouco que é firme na jurisprudência constitucional se desmancha no soluço monocrático. O segredo de Justiça traz ironia à precariedade doutrinária: despacho sigiloso para romper sigilo de terceiro. Enquanto opera na penumbra, exige de nós ato de fé na proporcionalidade da medida.

    A erosão argumentativa fragiliza a todos: ao relativizar o sigilo de fonte, fica menos seguro o jornalista, cujo instrumento de trabalho vira isca de investigação; fica menos seguro o juiz e a autoridade de suas decisões ao fundamentá-las em conveniência do momento.

    É um problema de compostura, de colegialidade, de respeito à institucionalidade. Não se enterra uma doutrina histórica num rompante monocrático, sigiloso e recheado de aforismos sem densidade normativa. Mudar regra é coisa séria. Exige solenidade, critério bem construído, lealdade elementar com a jurisprudência. O direito penal não pode devorar o direito constitucional por meio de charadas interpretativas.

    Ninguém está subestimando a ameaça do crime. Mas surpreende o rebaixamento das soluções constitucionais que mentes supremas têm nos oferecido.

    Ministros, ajudem os aliados do STF a ajudá-los.

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    Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2026/08/sigilo-contra-sigilo-juiz-contra-blogueiro.shtml.

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    O Supremo Tribunal Federal, em Brasília - Alan Marques - 12.nov.2012/Folhapress · Alan Marques - 12.nov.2012/Folhapress — Foto: Folha de S.Paulo

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