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    Publicidade de conteúdo adulto deve ser vetada em clubes de futebol? NÃO

    É preciso partir de uma premissa básica: não existe em nossa legislação nenhuma proibição à publicidade institucional de marcas que atuem com conteúdo adulto . Se a empresa está regularmente instalada no país, paga seus impostos, exerce atividade considerada lícita e veicula sua publicidade sem exposição de conteúdo erotizado, limitando-se à divulgação de sua marca, qualquer debate a respeito do tema situa-se no campo da moral, não do direito. Leia mais (08/07/2026 - 22h00)

    Folha de S.Paulo
    8 de agosto de 2026 às 01:00
    Publicidade de conteúdo adulto deve ser vetada em clubes de futebol? NÃO
    Parte inferior do corpo de jogador de futebol com shorts pretos e camisa branca. Shorts exibem o número 52, logo da Nike e patrocínio 'fatal fans'. Fundo desfocado de campo de futebol. — Foto: Folha de S.Paulo

    Expressa as ideias do autor e defende sua interpretação dos fatos​

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    Patrocínio do site Fatal Fans no calção de jogador do Corinthians - Marco Galvão/Fotoarena/Folhapress - www.fotoarena.com.br · www.fotoarena.com.br
    Patrocínio do site Fatal Fans no calção de jogador do Corinthians - Marco Galvão/Fotoarena/Folhapress - www.fotoarena.com.br · www.fotoarena.com.br — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Advogado constitucionalista e professor de direito, é pesquisador e especialista em liberdade de expressão

    É preciso partir de uma premissa básica: não existe em nossa legislação nenhuma proibição à publicidade institucional de marcas que atuem com conteúdo adulto . Se a empresa está regularmente instalada no país, paga seus impostos, exerce atividade considerada lícita e veicula sua publicidade sem exposição de conteúdo erotizado, limitando-se à divulgação de sua marca, qualquer debate a respeito do tema situa-se no campo da moral, não do direito.

    A questão —que gerou debate após a marca Fatal Fans, um site de assinatura de conteúdo adulto, passar a estampar o uniforme do Corinthians como patrocinadora— é saber se a liberdade de expressão publicitária pode ser limitada por razões morais. A resposta, a meu ver, é evidente: não pode. E quem assumir esse compromisso violará a Constituição , pois não cabe ao Estado fazer por nós escolhas de natureza moral.

    Patrocínios que marcaram época no futebol brasileiro
    Patrocínios que marcaram época no futebol brasileiro — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Patrocínio expõe crianças e adolescentes, com impactos severos na saúde pública

    Até porque o conceito do que é moral ou imoral varia conforme os valores de cada indivíduo. Essas escolhas pertencem ao âmbito da intimidade e da autonomia pessoal, jamais ao da imposição estatal.

    Também não me parece razoável argumentar que o futebol , por ser um ambiente cultural, deva ser preservado desse tipo de publicidade. Primeiro, porque a publicidade em discussão é meramente institucional. Segundo, porque, se vedarmos hoje a divulgação de marcas ligadas ao conteúdo adulto no futebol, amanhã teremos de estender essa lógica a qualquer outro espaço. Afinal, qual espaço, de uma forma ou de outra, não pode ser considerado cultural?

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    Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    E, se hoje admitirmos restrições à publicidade com fundamento exclusivamente moral , amanhã acabaremos proibindo também palavras consideradas imorais em livros, revistas e jornais. Quem sabe até mesmo este debate aqui na Folha seria impossibilitado.

    Toda restrição à liberdade de expressão costuma nascer sob uma intenção nobre, mas frequentemente termina em censura, empobrecimento do debate público e limitação indevida das liberdades e escolhas individuais. Ninguém é obrigado a consumir um produto ou serviço lícito, tampouco alguém pode ser impedido de divulgar licitamente sua marca. É essa a lógica das liberdades em um regime democrático.

    O embate entre liberdade e moralidade não é novo no Brasil. Durante a década de 1990 e o início dos anos 2000, discutiu-se intensamente se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição, destinada a livros, jornais, periódicos e ao papel para impressão, deveria alcançar revistas com conteúdo adulto. Também houve controvérsia sobre sua extensão a álbuns de figurinhas, quando não possuíssem conteúdo educativo.

    ilustração de Daniel Bueno para as páginas do projeto editorial da Folha
    ilustração de Daniel Bueno para as páginas do projeto editorial da Folha — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ) foi reconhecer que não cabe ao Estado escolher quais manifestações culturais seriam suficientemente elevadas, educativas ou moralmente aceitáveis para merecer proteção constitucional. No recurso extraordinário 221.239, prevaleceu a compreensão de que a Constituição não autoriza esse tipo de juízo moral por parte do poder público.

    O mesmo raciocínio, a meu ver, deve ser aplicado à liberdade comercial e à liberdade de expressão publicitária. Se a atividade é lícita e a divulgação é meramente institucional, sem exposição de conteúdo erotizado, não há espaço para intervenção estatal. O mesmo vale para as chamadas bets , que passaram a ser moralmente demonizadas no debate público, embora exerçam atividade autorizada e regulada no país.

    Garantir a divulgação institucional de suas marcas é preservar a liberdade de expressão comercial assegurada pela Constituição e reafirmar uma concepção de liberdade que deve orientar tanto a sociedade brasileira quanto seus tribunais.

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    Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/08/publicidade-de-conteudo-adulto-deve-ser-vetada-em-clubes-de-futebol-nao.shtml.

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