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    Prefeitura de Teresina regulamenta cobrança da "taxa de rolha" em bares e restaurantes

    Prefeitura de Teresina regulamenta cobrança da "taxa de rolha" em bares e restaurantes Devanir Gino/Claudemir Camilo/EPTV O prefeito de Teresina, Silvio Mendes, sancionou lei que regulamenta a prática de cobrança de "taxa de rolha” nos estabelecimentos da cidade. Conforme a lei, de autoria do vereador Edilberto Borges, a cobrança é facultativa ao estabelecimento, mas o consumidor deve ser avisado com antecedência caso exista a taxa. 🍾"Taxa de rolha" é como se chama comumente o valor cobrado por bares e restaurantes para que clientes consumam no local bebidas compradas fora do estabelecimento.

    G1
    18 de setembro de 2026 às 13:55
    Prefeitura de Teresina regulamenta cobrança da "taxa de rolha" em bares e restaurantes
    Foto: G1

    Prefeitura de Teresina regulamenta cobrança da 'taxa de rolha' em bares e restaurantes — Foto: Devanir Gino/Claudemir Camilo/EPTV

    O prefeito de Teresina , Silvio Mendes, sancionou lei que regulamenta a prática de cobrança de "taxa de rolha” nos estabelecimentos da cidade. Conforme a lei, de autoria do vereador Edilberto Borges, a cobrança é facultativa ao estabelecimento, mas o consumidor deve ser avisado com antecedência caso exista a taxa.

    🍾"Taxa de rolha" é como se chama comumente o valor cobrado por bares e restaurantes para que clientes consumam no local bebidas compradas fora do estabelecimento.

    A lei Nº 6.398 foi sancionada em 14 de novembro e publicada no Diário Oficial de 17 de setembro, data em que entrou em vigor. A taxa será válida em bares, restaurantes e outros estabelecimentos do tipo e deve seguir alguns requisitos visando preservar os direitos do consumidor:

    I – o valor da cobrança deverá ser previamente informado ao consumidor, de forma clara, ostensiva e em local de fácil visualização, antes da contratação dos serviços; II – o estabelecimento deverá informar a forma de cobrança, especificando se o valor será cobrado por garrafa ou por outro critério objetivo; III – é vedada a cobrança sem prévia e adequada informação ao consumidor; IV – informar ao consumidor, quando necessário, eventuais restrições.

    O cliente, conforme a lei, a pagar a taxa, poderá utilizar utensílios do estabelecimento para o consumo da bebida, como taças, baldes de gelo, abridores, saca--rolhas e demais itens compatíveis com o produto, observadas as condições de higiene e segurança.

    A lei estabelece que a empresa não pode impor ao consumidor a aquisição de produtos ou serviços adicionais como condição para permitir o consumo da bebida.

    Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas e a empresa que descumprir pode sofrer penalidades gradativas, além de ser punida pelo Código de Defesa do Consumidor. Entre as punições estão: advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; multa, no valor de R$ 500 até R$ 8 mil por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência; suspensão das atividades por tempo determinado e cassação do Alvará.

    A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente. Caso seja negado recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa no prazo de 15 dias.

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    Publicado originalmente por G1. Leia a matéria completa em https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2026/09/18/prefeitura-de-teresina-regulamenta-cobranca-da-taxa-de-rolha-em-bares-e-restaurantes.ghtml.

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