O sigilo da fonte e o encontro fortuito de prova
Um jornalista do Maranhão publicou reportagens sobre o uso de veículos oficiais por familiares de um ministro do Supremo. Em março, teve casa e equipamentos vasculhados por ordem judicial , sob a suspeita de perseguição. A polícia devolveu os aparelhos, mas antes leu o que havia dentro, e nas conversas guardadas achou quem passara as informações ao repórter, um ex-secretário de Segurança e desafeto político do ministro. Meses depois, foi a porta desse informante que foi arrombada. A segunda busca tinha por alvo, declaradamente, a fonte primária da reportagem. Leia mais (08/20/2026 - 22h00)

Expressa as ideias do autor e defende sua interpretação dos fatos
Você tem 7 acessos por dia para dar de presente. Qualquer pessoa que não é assinante poderá ler.
Assinantes podem liberar 7 acessos por dia para conteúdos da Folha.

Advogado e professor, é mestre em direito tributário internacional (IBDT) e especialista em regulação no mercado financeiro e de capitais
Um jornalista do Maranhão publicou reportagens sobre o uso de veículos oficiais por familiares de um ministro do Supremo. Em março, teve casa e equipamentos vasculhados por ordem judicial , sob a suspeita de perseguição. A polícia devolveu os aparelhos, mas antes leu o que havia dentro, e nas conversas guardadas achou quem passara as informações ao repórter, um ex-secretário de Segurança e desafeto político do ministro. Meses depois, foi a porta desse informante que foi arrombada. A segunda busca tinha por alvo, declaradamente, a fonte primária da reportagem.
Chegou-se à fonte do jornalista por dentro do seu telefone, lendo aquilo que a Constituição manda manter fechado. O resultado é a violação do sigilo de fonte por meio oblíquo , obtido por um caminho que distorce o sistema constitucional de garantias. É bom que se lembre, aliás, que o sigilo da fonte não nasceu com a redemocratização. Já estava na antiga Lei de Imprensa de 1967, escrita pela ditadura militar no auge daqueles anos sombrios.

Um governo que censurava jornais e prendia repórteres assegurou, ainda assim, que ninguém seria obrigado a entregar quem lhe revelou determinado fato. A democracia herdou essa proteção e lhe deu dignidade constitucional. Vê-se, porém, um regime que se diz democrático protegendo a fonte com menos vigor do que a lei do arbítrio protegia no papel. Não digo com isso que havia mais liberdade sob a ditadura —digo apenas que havia uma linha que ninguém ousava cruzar.
O processo penal há muito já resolveu o problema, e o instituto tem nome: encontro fortuito de prova. Uma busca deferida para investigar certo crime não autoriza revirar o material apreendido atrás de um outro qualquer.
Quando é o caso de aparecer prova de crime diverso daquele que se buscava investigar, seus desdobramentos dependem de haver ou não relação com o objeto principal da investigação. Se há conexão, a prova vale; e, se não há, serve quando muito como indício para abrir outra apuração, jamais como fundamento prêt-à-porter de uma nova devassa. É o que distingue o encontro fortuito de primeiro grau do de segundo, e foi essa fronteira que o caso atravessou.

Dirão, talvez com razão, que a fonte neste caso não é um anjo querubim, que responde a outras investigações e que, talvez, tenha crimes a esconder. Ocorre, entretanto, que o sigilo do artigo 5º não premia a boa conduta do informante, mas protege o interesse público em que a informação circule nada obstante a vida pregressa da fonte. Os crimes da fonte apuram-se contra a fonte, pelos meios próprios, e não convertem o jornalista em porta de entrada para alcançá-la. De "a fonte cometeu crime" não se extrai "logo não é fonte", que são duas coisas diversas e a segunda não decorre da primeira.
Sobra o melhor argumento do outro lado, o de que a Constituição só resguarda a fonte "quando necessário ao exercício profissional", e que ali não haveria jornalismo legítimo a proteger. A cláusula existe para afastar a garantia depois que alguém demonstre a existência de atividade ilícita encoberta sob o rótulo de jornalismo. Cabe, entretanto, a quem desejar afastar a proteção, o dever de provar primeiro e devassar depois, não o contrário.
O que se defende aqui é bem maior do que o interesse de um informante em particular. Quando o telefone do jornalista vira o caminho para se chegar a quem lhe revelou determinado fato, contorcendo-se as regras do encontro fortuito, o aviso alcança todo aquele que um dia pense em procurar a imprensa. É um alerta de silêncio e imprensa sem fonte é vigia sem olhos de ver; e, convenhamos, nada agrada mais ao poder do que não ser visto . TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

Você já conhece as vantagens de ser assinante da Folha? Além de ter acesso a reportagens e colunas, você conta com newsletters exclusivas ( conheça aqui ). Também pode baixar nosso aplicativo gratuito na Apple Store ou na Google Play para receber alertas das principais notícias do dia. A sua assinatura nos ajuda a fazer um jornalismo independente e de qualidade. Obrigado!
Mais de 180 reportagens e análises publicadas a cada dia. Um time com mais de 200 colunistas e blogueiros. Um jornalismo profissional que fiscaliza o poder público, veicula notícias proveitosas e inspiradoras, faz contraponto à intolerância das redes sociais e traça uma linha clara entre verdade e mentira. Quanto custa ajudar a produzir esse conteúdo?
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.

Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/08/o-sigilo-da-fonte-e-o-encontro-fortuito-de-prova.shtml.

O jornalista maranhense Luís Pablo, alvo de inquérito após textos contrários ao ministro Flávio Dino - Arquivo pessoal — Foto: Folha de S.Paulo
Compartilhe
Espalhe essa notícia

