Moraes quis imputar a Mendonça erros em investigação da PF
Em resposta ao comando do Supremo, Mendonça descreve fatos para mostrar que as apurações sobre INSS e Master foram de iniciativa da Polícia Federal, com agentes e delegados designados pelo diretor-geral da corporação, Andrei Rodrigues

Em resposta ao comando do Supremo, Mendonça descreve fatos para mostrar que as apurações sobre INSS e Master foram de iniciativa da Polícia Federal, com agentes e delegados designados pelo diretor-geral da corporação, Andrei Rodrigues
O ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça preparou uma longa explicação descrevendo fatos objetivos para demonstrar que eventuais erros, atrasos ou assimetrias em investigações do caso Master e do INSS foram de responsabilidade de Polícia Federal. Todas as ações propostas foram conduzidas por agentes e delegados designados para cuidar dessas apurações pelo diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues.
O documento de Mendonça foi enviado ao presidente do STF , Edson Fachin, na 2ª feira (21.set.2026). Trata-se de uma resposta do ministro a imputações feitas contra ele pelo colega Alexandre de Moraes, que indicou ilegalidades nas relatorias do Master e do INSS. Os 2 casos estavam com Mendonça até terem sido paralisados por Fachin em 12 de setembro de 2026.

Moraes sugere e acusa Mendonça de ter acelerado investigações contra alguns alvos e retardado outros processos, tudo por interesse político. De acordo com Moraes, o ministro teria feito uma inversão da ordem de prioridades: em vez de priorizar análises de mídias vinculadas a pessoas presas, teria dado outras orientações. “É falso” , afirmou Mendonça.
Em sua resposta, Mendonça cita um trecho de relatório da PF que afirma que ele teve posições distintas em relação a Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e a ACM Neto (União Brasil), candidato ao governo da Bahia e adversário do petista Jerônimo Rodrigues . Declarou que ambos tiveram os sigilos quebrados .
“No âmbito das investigações concernentes à Operação Sem Desconto, como depois tornou-se fato público e notório, Fábio Luís Lula da Silva teve seus sigilos bancário, fiscal e telemático quebrados por meio de decisões proferidas nas Pets nº 15.068/DF e 15.071/DF. Por sua vez, no âmbito da Operação Compliance Zero, Antônio Carlos Magalhães Neto teve igualmente quebrados os seus sigilos bancário, fiscal e telefônico , por meio de decisões proferidas nas Pets nº 16.400 e 16.461, as quais permaneciam em sigilo na tentativa de não frustrar a eventual deflagração de fase ostensiva posterior das investigações” , disse o magistrado.
Em maio, o ministro já havia determinado que fossem priorizadas as perícias e as análises de mídias apreendidas de investigados presos ou que estivessem sob outras medidas restritivas, como monitoramento eletrônico. Além disso, Mendonça só decidia depois de receber relatórios e pedidos da PF e não demandava esse tipo de procedimento.
“Dentro desse propósito, a fim de compatibilizar o direito fundamental dos investigados à razoável duração dos processos com o dever estatal de realizar a devida persecução penal, determino: […]A priorização da realização das perícias e das análises das mídias apreendidas e do material telemático obtido, dos investigados presos ou com imposição de outras medidas restritivas, em atenção às regras do Código de Processo Penal e do próprio normativo interno da Polícia Federal que regulamenta o exercício da atividade de polícia judiciária – IN 255/2023-DG/PF, com conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias”, afirmou o ministro em despacho de maio.
Leia a íntegra do documento preparado por André Mendonça (PDF – 500 kB).
A seguir, os trechos da resposta de Mendonça sobre alegações sobre erros, atrasos e assimetrias na condução da relatoria dos casos Master e INSS:
“ 139. Portanto, verifica-se do exame exaustivo das Partes I e II do ‘DOC. 4’ o nítido e claro propósito de escrutinar, em viés crítico, a qualidade do trabalho realizado pela equipe de investigação policial. As menções feitas à Operação Compliance Zero têm o propósito de demonstrar o que seria reputado como patamar qualitativo “padrão” a ser adotado pelas representações, sendo a sua aventada inobservância o motivo das críticas abertamente dirigidas aos policiais responsáveis pela Operação Sem Desconto. Nesse cenário, eventuais análises desfavoráveis quanto a decisões tomadas por este Ministro relator decorreriam do fato de ter “assimilado” os equívocos apontados em relação às peças produzidas pela própria autoridade policial.
“ 150 . Com todas as vênias, a partir da análise dos demais ‘ documentos’ anexados aos autos, notadamente das outras duas Partes do ‘DOC. 4’ e do teor do ‘DOC. 3’ (que lhe é complementar) o que se verifica neste ponto específico do famigerado “relatório” é a tentativa de atribuir ao Ministro relator eventuais falhas de gestão e coordenação que se verificam —em tese— no âmbito da própria Polícia Federal.
“ 151 . Esse intuito pode ser comprovado de forma manifesta ao se recordar o teor das ‘análises críticas’ constantes dos ‘documentos’ quanto à qualidade das representações e informações de polícia judiciária produzidas pelas equipes de investigação competentes. É sob esse prisma que se busca conferir interpretação à afirmação (mentirosa) de que o Ministro relator teria se manifestado no sentido de que ‘a IPJ, subscrita pelo servidor analista, não se sujeita a revisão ou orientação do delegado responsável, devendo seguir ao juízo na forma em que produzida’ (e-Doc. 11, p.65), dando suporte à segunda objeção acima elencada (segundo a qual o Ministro relator almejaria a ‘supressão da supervisão técnica do delegado sobre as IPJs’).
“ 152 . Depois de apontar inúmeras ‘fragilidades’ no trabalho técnico realizado pela autoridade policial (cf. exposto nas Partes I e II do ‘DOC. 4’), o “documento” tenta-se imputar ao Ministro relator a “culpa” pela qualidade do trabalho interno avaliado, a partir da tentativa de lhe atribuir uma manifestação que jamais externou.
“153 . Mas esse raciocínio, já extremamente débil e frágil, porque não alicerçado em qualquer mínimo elemento fático, é categoricamente rechaçado pelos relatos –estes sim, de pessoas nominalmente identificadas– que evidenciaram as ‘tensões funcionais’ verificadas ‘no período de transição’ das investigações relacionadas à denominada Operação Sem Desconto, que migraram da CGFAZ para a CGRC.
“154 . Como se sabe, a mencionada transferência da investigação, entre as coordenações-gerais envolvidas, decorreu de deliberação autônoma e exclusiva do Diretor-Geral da Polícia Federal, sem que houvesse qualquer tipo de interferência por parte deste Ministro relator.
“155 . Nada obstante, as ‘tensões funcionais’ verificadas no ‘período de transição’ parecem indicar que a referida migração provocou descontentamentos internos. E esses descontentamentos deram azo a críticas e questionamentos, como se verifica do seguinte excerto:
‘Desde a transferência a coordenação da operação da CGFAZ para a CGRC, foram reportadas tensões funcionais crescentes, que os relatos disponíveis (DPFs Marcolini, Koff, Nathalia e Victor) descrevem nos seguintes termos: questionamentos frequentes a decisões dos presidentes dos inquéritos, alcançando desde a seleção de alvos de medidas cautelares sob crivo jurídico, até a definição das medidas a serem requeridas, insinuações reiteradas de que a mudança de coordenação teria por finalidade ‘acabar com a operação’, mantidas mesmo diante de elementos apresentados em sentido contrário.’ (e-Doc. 11, p. 43)
“156 . Ocorre que, sem intentar se imiscuir em juízos subjetivos ou avaliações internas da Polícia Federal, o fato que interessa à presente manifestação é inconteste: atritos e discussões internas, entre as equipes, inclusive entre os seus próprios integrantes, com questionamentos sobre os limites de autonomia de que disporiam servidores analistas, ou a intensidade de supervisão técnica que possuiriam os delegados, não decorrem, em absoluto, de qualquer manifestação deste subscritor. Todas essas questões se ambientam dentro da própria Polícia Federal.
“157 . O item seguinte da Parte III, denominado ‘III. 4. Direcionamento temático’ incorre em mais uma tentativa de imputar ao Ministro relator pretensas ‘falhas’ verificadas na representação. Nesse sentido, para embasar o mentiroso ‘relato’ [R] segundo o qual teria havido ‘perda de reserva em questionamentos dirigidos a linha investigativa específica’, o ‘relatório’ recorre à três situações ‘documentadas’:
“158 . Novamente, concluiu-se que o ‘direcionamento temático’ imputado ao relator decorre (i) de pressuposto fático falso, conforme já exposto no item 137, acima; (ii) de nome interno conferido à fase da operação, que não batizou; e, (iii)de crítica a representação que não redigiu ou supervisionou.
“159 . No próximo item, denominado ‘III.5. Assimetria de priorização e passivo de custódias’, o ‘relatório’ tece críticas ao Ministro relator pela suposta inversão da ordem de prioridades em relação às extrações e análises de mídias apreendidas. Isso porque, ao invés de priorizar as análises das mídias vinculadas às pessoas que estejam sob segregação cautelar, o Ministro relator teria orientado a priorização de análises relacionadas a ‘investigados sob cautelares diversas da prisão’.
“160 . Ocorre que, novamente, é falso o pressuposto fático quanto ao ponto acima. Nesse sentido, o fato objetivo é que a situação das pessoas sujeitas à segregação cautelar já tinha sido tratada em decisão proferida no dia 22/05/2026, nos autos da Pet nº 16.080/DF. Nesse sentido, colhe-se da citada decisão o seguinte comando:
“10 . Dentro desse propósito, a fim de compatibilizar o direito fundamental dos investigados à razoável duração dos processos com o dever estatal de realizar a devida persecução penal, determino: […] 10.2 A priorização da realização das perícias e das análises das mídias apreendidas e do material telemático obtido, dos investigados presos ou com imposição de outras medidas restritivas, em atenção às regras do Código de Processo Penal e do próprio normativo interno da Polícia Federal que regulamenta o exercício da atividade de polícia judiciária – IN 255/2023-DG/PF, com conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
“161 . Anoto que os artigos 56 e 93, parágrafo único, da IN 255/2023-DG/PF, citada expressamente na decisão acima referida, determina que:
“162 . Assim, restam evidentes a leviandade e falsidade do referido ‘documento’ também neste ponto.
“163 . No item ‘III.6. Assimetria nos prazos de apreciação’, apresenta-se tabela comparativa sobre o tempo de decisão verificado em relação a cinco representações. Todas relacionadas à Operação Compliance Zero. Quanto ao ponto, além das observações constantes do próprio ‘relatório’, que reputa nível de confiança ‘baixa’ à avaliação sugerida, uma vez que a amostra seria ‘reduzida e seletiva’, é mister realçar a magnitude apenas dessa Operação —sem olvidar que esse mesmo subscritor é relator de outra investigação igualmente complexa.
“164 . Apenas no âmbito da Operação Compliance Zero este Ministro relator apreciou mais de 60 (sessenta) representações policiais, proferindo 116 decisões (para além de milhares de despachos e manifestações congêneres). Apenas no que concerne às medidas de caráter ostensivo, de março a agosto deste ano foram proferidas decisões que ensejaram a deflagração de oito fases da Operação (ou seja, com média de deflagração de uma nova fase a cada 22 dias, aí incluído o período de recesso forense). Trata-se de volume de demanda que, somado às complexidades verificadas em dados contextos específicos, enseja alguma variação nos prazos de análise, apesar dos esforços empreendidos.
Publicado originalmente por Poder360. Leia a matéria completa em https://www.poder360.com.br/poder-justica/moraes-quis-imputar-a-mendonca-erros-em-investigacao-da-pf/.

Em resposta enviada a Fachin, Mendonça (à esq.) também pediu o arquivamento do pedido de Moraes (à dir.) para que ele fosse incluído no inquérito das fake news — Foto: Poder360
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