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    MG: banco terá de devolver R$ 98 mil após autorizar operações atípicas

    TJMG entendeu que transações feitas após furto de celular destoavam do perfil da cliente e determinou indenização por danos morais

    Metrópoles
    31 de agosto de 2026 às 20:19
    MG: banco terá de devolver R$ 98 mil após autorizar operações atípicas
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    Belo Horizonte – Operações bancárias de valores elevados realizadas após o furto do celular de uma consumidora fizeram a Justiça de Minas Gerais responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a devolução de R$ 98.562 à cliente e reduziu a indenização para R$ 5 mil por danos morais .

    O caso teve início em agosto de 2024, quando o celular da consumidora foi furtado. Ainda no mesmo dia, terceiros fizeram uma série de movimentações na conta-corrente dela, somando quase R$ 100 mil .

    A cliente comunicou ao banco que não reconhecia as operações e solicitou imediatamente a restituição dos valores. O pedido, porém, foi negado , levando a consumidora a procurar a Justiça.

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    iMin Technology/Unsplash — Foto: Metrópoles · Fonte: Metrópoles

    Durante o processo, a instituição financeira sustentou que as transações haviam sido autorizadas pelo aparelho da própria correntista, mediante utilização de senha ou da tecnologia de pagamento por aproximação .

    O banco também afirmou que tomou providências para bloquear o cartão depois de receber a comunicação sobre o furto. Segundo a instituição, a responsabilidade pelas operações seria de terceiros.

    Na primeira decisão, o juízo da Comarca de Andradas determinou que o banco devolvesse R$ 98.562 à consumidora e estabeleceu indenização de R$ 10 mil por danos morais .

    Fotografia colorida mostrando homem pagando conta com app do celular-Metrópoles
    Fotografia colorida mostrando homem pagando conta com app do celular-Metrópoles — Foto: Metrópoles · Fonte: Metrópoles

    A instituição recorreu. Entre os argumentos apresentados, defendeu que não deveria ser obrigada a devolver os valores e que não havia motivo para indenização por danos morais, já que, segundo sua alegação, “não praticou qualquer ato ilícito” .

    Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, considerou relevante o fato de as operações terem envolvido valores altos e ocorrido em um único dia .

    Na avaliação do magistrado, esse comportamento financeiro não correspondia ao padrão habitual de consumo da cliente e deveria ter sido identificado pelo banco como suspeito.

    Para o relator, cabia à instituição financeira comprovar que contava com mecanismos de segurança suficientes para detectar e impedir ou bloquear operações que fugissem do perfil da correntista.

    Como isso não ocorreu, o desembargador reconheceu uma falha na prestação do serviço e manteve a obrigação de ressarcimento dos prejuízos materiais .

    De acordo com o desembargador o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que é obrigação das instituições bancárias não autorizarem operações que destoam do perfil do correntista. E se autorizadas, configura falha na prestação de serviços de uma instituição financeira.

    Em relação aos danos morais, Leonardo de Faria Beraldo entendeu que as tentativas da consumidora de resolver o problema provocaram tempo e desgaste que foram além dos transtornos normalmente associados às relações bancárias. Nesse ponto, foi aplicada a Teoria do Desvio Produtivo.

    O recurso do banco foi parcialmente acolhido apenas para reduzir a indenização por danos morais . O valor, que havia sido estabelecido em R$ 10 mil na primeira instância, passou para R$ 5 mil , seguindo os critérios utilizados pelo colegiado e os valores adotados em casos semelhantes.

    Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

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    Publicado originalmente por Metrópoles. Leia a matéria completa em https://www.metropoles.com/minas-gerais/mg-banco-tera-de-devolver-r-98-mil-apos-autorizar-operacoes-atipicas.

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