Justiça gratuita e acesso à Justiça
Na mitologia grega, cabia a Caronte transportar as almas dos recém-falecidos à outra margem do Stygia, rio que separava os vivos dos mortos. Os familiares depositavam na boca do morto uma moeda, o óbolo, para assegurar a passagem. Sem ela, a alma vagaria pela margem, sem alcançar o destino. Leia mais (10/06/2026 - 22h00)

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Professor da Faculdade de Direito da UFPE, é desembargador federal (TRT-6) e presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho
Professor associado da Faculdade de Direito da USP, é desembargador federal (TRT-15) e diretor de relações institucionais da Academia Brasileira de Direito do Trabalho
Na mitologia grega, cabia a Caronte transportar as almas dos recém-falecidos à outra margem do Stygia, rio que separava os vivos dos mortos. Os familiares depositavam na boca do morto uma moeda, o óbolo, para assegurar a passagem. Sem ela, a alma vagaria pela margem, sem alcançar o destino.

O processo judicial conhece bem esse óbolo. Em "Acesso à Justiça", Mauro Cappelletti e Bryant Garth apontaram a mitigação das despesas exigidas para a admissão em juízo como chave para desobstruir o sistema judicial. No Brasil, ela é garantia constitucional do processo (art. 5º, XXXIV, LXXIV e LXXVII).
No dia 3 de setembro, na ADC (ação declaratória de constitucionalidade) 80, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) fixou o valor do óbolo . Relatado por Gilmar Mendes, vencidos Edson Fachin e Cármen Lúcia, o acórdão substituiu o critério de 40% do teto da Previdência pelo patamar de R$ 5.000 —faixa de isenção do IRPF (lei 15.270/2025), atualizável pela tabela do IR ou pelo IPCA. O aumento é de cerca de 53%.
O ganho quantitativo é expressivo: o rendimento médio do trabalhador foi de R$ 3.722 em 2026, e 69,1% dos ocupados recebem até dois salários mínimos. Mas vem com perda qualitativa: cai a súmula 463, I, do TST (Tribunal Superior do Trabalho) , supera-se o tema 21 e, acima do limite, o ônus de comprovar a renda passa a quem pleiteia o benefício (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo o juiz negar a gratuidade mesmo abaixo de R$ 5.000 —diante de patrimônio ou renda familiar incompatível. O impacto recairá sobre categorias mais bem remuneradas: bancários, petroleiros, profissionais de TI.

Como contenção da litigiosidade, o efeito tende a ser modesto. A queda de 36% após a reforma trabalhista de 2017 decorreu sobretudo do temor da sucumbência e das custas do arquivamento, depois mitigado pela ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 5.766; a série voltou a subir, de 1,5 milhão em 2021 para 2,3 milhões em 2025. Agora, o desestímulo recai só sobre a minoria acima de R$ 5.000, enquanto 56,5% dos processos encerrados em 2025 tramitavam com gratuidade e R$ 50,6 bilhões foram pagos aos reclamantes. Os números sugerem que o problema não é a frivolidade das ações, mas uma cultura de sonegação de direitos, sobretudo de verbas rescisórias.
O custo maior será processual. A prova documental de renda vira rotina; "renda" não foi definida (bruta, líquida, tributável, atual?); "renda familiar" envolve terceiros e sua prova pode agredir a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados); não há rol de documentos. Haverá migração da fase instrutória para a postulatória, embora o contracheque ou o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) resolva a maioria dos casos. A autodeclaração da lei 7.115/1983 não foi declarada inconstitucional, mas perdeu a construção que lhe dava presunção acima do teto: subsiste como meio de prova, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Quanto ao desempregado, nenhum voto tratou do tema. A presunção o alcança "a fortiori" ("por um motivo mais forte") —renda zero é inferior a R$ 5.000—, mas não automaticamente: o item V da tese exige demonstração (carteira de trabalho, termo de rescisão , seguro- desemprego , CNIS) e o item IV permite afastá-la. Resta saber se o parâmetro é a última remuneração contratual ou a situação econômica ao ajuizamento. Entendemos que deve ser esta, pela lógica do acórdão. Afinal, Caronte cobra seu óbolo somente no instante do embarque. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

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Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/10/justica-gratuita-e-acesso-a-justica.shtml.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator da ADC 80, que trata sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho; ele apresentou seu voto e Gilmar Mendes discordou - Pedro Ladeira - 3.set.26/Folhapress — Foto: Folha de S.Paulo
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