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    Justiça gratuita e acesso à Justiça

    Na mitologia grega, cabia a Caronte transportar as almas dos recém-falecidos à outra margem do Stygia, rio que separava os vivos dos mortos. Os familiares depositavam na boca do morto uma moeda, o óbolo, para assegurar a passagem. Sem ela, a alma vagaria pela margem, sem alcançar o destino. Leia mais (10/06/2026 - 22h00)

    Folha de S.Paulo
    7 de outubro de 2026 às 01:00
    Justiça gratuita e acesso à Justiça
    Homem idoso com cabelo branco e óculos, vestido com terno escuro, gravata e toga preta, sentado em cadeira de couro marrom, gesticulando com a mão direita enquanto fala em microfone. — Foto: Folha de S.Paulo

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    O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator da ADC 80, que trata sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho; ele apresentou seu voto e Gilmar Mendes discordou - Pedro Ladeira - 3.set.26/Folhapress
    O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator da ADC 80, que trata sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho; ele apresentou seu voto e Gilmar Mendes discordou - Pedro Ladeira - 3.set.26/Folhapress — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Professor da Faculdade de Direito da UFPE, é desembargador federal (TRT-6) e presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

    Professor associado da Faculdade de Direito da USP, é desembargador federal (TRT-15) e diretor de relações institucionais da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

    Na mitologia grega, cabia a Caronte transportar as almas dos recém-falecidos à outra margem do Stygia, rio que separava os vivos dos mortos. Os familiares depositavam na boca do morto uma moeda, o óbolo, para assegurar a passagem. Sem ela, a alma vagaria pela margem, sem alcançar o destino.

    O que mudou com a reforma trabalhista?
    O que mudou com a reforma trabalhista? — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    O processo judicial conhece bem esse óbolo. Em "Acesso à Justiça", Mauro Cappelletti e Bryant Garth apontaram a mitigação das despesas exigidas para a admissão em juízo como chave para desobstruir o sistema judicial. No Brasil, ela é garantia constitucional do processo (art. 5º, XXXIV, LXXIV e LXXVII).

    No dia 3 de setembro, na ADC (ação declaratória de constitucionalidade) 80, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) fixou o valor do óbolo . Relatado por Gilmar Mendes, vencidos Edson Fachin e Cármen Lúcia, o acórdão substituiu o critério de 40% do teto da Previdência pelo patamar de R$ 5.000 —faixa de isenção do IRPF (lei 15.270/2025), atualizável pela tabela do IR ou pelo IPCA. O aumento é de cerca de 53%.

    O ganho quantitativo é expressivo: o rendimento médio do trabalhador foi de R$ 3.722 em 2026, e 69,1% dos ocupados recebem até dois salários mínimos. Mas vem com perda qualitativa: cai a súmula 463, I, do TST (Tribunal Superior do Trabalho) , supera-se o tema 21 e, acima do limite, o ônus de comprovar a renda passa a quem pleiteia o benefício (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo o juiz negar a gratuidade mesmo abaixo de R$ 5.000 —diante de patrimônio ou renda familiar incompatível. O impacto recairá sobre categorias mais bem remuneradas: bancários, petroleiros, profissionais de TI.

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    Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Como contenção da litigiosidade, o efeito tende a ser modesto. A queda de 36% após a reforma trabalhista de 2017 decorreu sobretudo do temor da sucumbência e das custas do arquivamento, depois mitigado pela ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 5.766; a série voltou a subir, de 1,5 milhão em 2021 para 2,3 milhões em 2025. Agora, o desestímulo recai só sobre a minoria acima de R$ 5.000, enquanto 56,5% dos processos encerrados em 2025 tramitavam com gratuidade e R$ 50,6 bilhões foram pagos aos reclamantes. Os números sugerem que o problema não é a frivolidade das ações, mas uma cultura de sonegação de direitos, sobretudo de verbas rescisórias.

    O custo maior será processual. A prova documental de renda vira rotina; "renda" não foi definida (bruta, líquida, tributável, atual?); "renda familiar" envolve terceiros e sua prova pode agredir a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados); não há rol de documentos. Haverá migração da fase instrutória para a postulatória, embora o contracheque ou o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) resolva a maioria dos casos. A autodeclaração da lei 7.115/1983 não foi declarada inconstitucional, mas perdeu a construção que lhe dava presunção acima do teto: subsiste como meio de prova, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

    Quanto ao desempregado, nenhum voto tratou do tema. A presunção o alcança "a fortiori" ("por um motivo mais forte") —renda zero é inferior a R$ 5.000—, mas não automaticamente: o item V da tese exige demonstração (carteira de trabalho, termo de rescisão , seguro- desemprego , CNIS) e o item IV permite afastá-la. Resta saber se o parâmetro é a última remuneração contratual ou a situação econômica ao ajuizamento. Entendemos que deve ser esta, pela lógica do acórdão. Afinal, Caronte cobra seu óbolo somente no instante do embarque. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

    ilustração de Daniel Bueno para as páginas do projeto editorial da Folha
    ilustração de Daniel Bueno para as páginas do projeto editorial da Folha — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

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    Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/10/justica-gratuita-e-acesso-a-justica.shtml.

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    O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator da ADC 80, que trata sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho; ele apresentou seu voto e Gilmar Mendes discordou - Pedro Ladeira - 3.set.26/Folhapress — Foto: Folha de S.Paulo

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