Brasil

    Hospedagem de curta duração e Simples Nacional

    Poucas alterações da reforma tributária produziram tanto rumor com tão pouco texto quanto a supressão de uma parte no art. 17, XV, da Lei Complementar nº 123/2006, que fez com que alguns anunciassem o fim da possibilidade de enquadramento do Airbnb no Simples Nacional. O raciocínio é conhecido e sedutor: a norma veda o regime a quem se dedica à locação de imóveis próprios. A exceção que abria espaço à hospedagem teria caído. Leia mais (08/11/2026 - 04h00)

    Folha de S.Paulo
    11 de agosto de 2026 às 07:00
    Hospedagem de curta duração e Simples Nacional
    Foto: Folha de S.Paulo

    Reforma tributária para leigos e especialistas; com apoio de MaisProgresso.org

    Expressa as ideias do autor e defende sua interpretação dos fatos​

    Você tem 7 acessos por dia para dar de presente. Qualquer pessoa que não é assinante poderá ler.

    Jefferson Valentin, professor e auditor da Sefaz-SP. Mestre em Economia. É um dos principais técnicos envolvidos na regulamentação da reforma tributária - Divulgação · Divulgação
    Jefferson Valentin, professor e auditor da Sefaz-SP. Mestre em Economia. É um dos principais técnicos envolvidos na regulamentação da reforma tributária - Divulgação · Divulgação — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Assinantes podem liberar 7 acessos por dia para conteúdos da Folha.

    Auditor Fiscal da Receita Estadual do estado de São Paulo

    Sócio de Cruz Freire Advogados Associados

    Hygoor Jorge Cruz Freire, sócio de Cruz Freire Advogados Associados, com atuação em direito tributário e imobiliário e em planejamento patrimonial e sucessório. Preside atualmente a Comissão de Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Fede
    Hygoor Jorge Cruz Freire, sócio de Cruz Freire Advogados Associados, com atuação em direito tributário e imobiliário e em planejamento patrimonial e sucessório. Preside atualmente a Comissão de Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Fede — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Poucas alterações da reforma tributária produziram tanto rumor com tão pouco texto quanto a supressão de uma parte no art. 17, XV, da Lei Complementar nº 123/2006, que fez com que alguns anunciassem o fim da possibilidade de enquadramento do Airbnb no Simples Nacional. O raciocínio é conhecido e sedutor: a norma veda o regime a quem se dedica à locação de imóveis próprios. A exceção que abria espaço à hospedagem teria caído.

    Esta não é a melhor leitura. A supressão da ressalva, embora real, não produz o efeito que se lhe atribui, porque a hospedagem de curta duração nunca foi locação de imóvel próprio e, por isso, jamais dependeu daquela exceção para ingressar no regime. A leitura restritiva confunde institutos distintos e desconsidera a coerência interna da própria lei que invoca.

    O equívoco central está em equiparar a hospedagem à locação. São institutos distintos por natureza. A locação, disciplinada nos arts. 565 e seguintes do Código Civil e, quanto à temporada, nos arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991, é obrigação de dar: o locador entrega o uso e o gozo do bem e, feito isso, exaure a sua prestação. A hospedagem é obrigação de fazer. Quem hospeda não cede simplesmente um espaço, mas presta um serviço continuado de acolhimento —limpeza, troca de enxoval, recepção, manutenção e fornecimentos acessórios como energia elétrica, água, TV e internet— sem os quais a atividade não se realiza.

    Homem veste terno cinza escuro, camisa branca e gravata listrada preta e branca, com braços cruzados, posando contra fundo cinza escuro.
    Homem veste terno cinza escuro, camisa branca e gravata listrada preta e branca, com braços cruzados, posando contra fundo cinza escuro. — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha

    A Lei nº 11.771/2008 descreve exatamente essa estrutura de serviço, e a lista anexa à LC nº 116/2003 inclui, no item 9.01, a ocupação por temporada com fornecimento de serviço entre as hipóteses de incidência do ISS. O STJ , no REsp 1.819.075/RS, qualificou a exploração habitual de unidades por plataformas digitais como contrato atípico de hospedagem, recusando-lhe a natureza de locação residencial ou por temporada.

    A Receita Federal , na Solução de Consulta COSIT nº 27/2021, reconheceu que a locação por temporada acompanhada de serviços caracteriza atividade de hospedagem. Se a hospedagem é serviço, e não locação, a vedação do art. 17, XV, não a alcança, e a ressalva suprimida nunca foi, para ela, condição de ingresso no regime.

    Imagem da matéria
    Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    A própria LC nº 214/2025 confirma essa leitura. Ao determinar, no art. 253, que a locação de imóvel residencial por prazo não superior a noventa dias seja tributada, para fins de IBS e CBS, segundo as regras dos serviços de hotelaria, a mesma reforma que suprimiu a ressalva reconhece expressamente que a estadia curta é, em substância, hospedagem. Não há como sustentar, dentro de um mesmo sistema, que o mesmo fato seja serviço quando isso convém à tributação do consumo e locação quando convém à exclusão do regime. A coerência que se presume do legislador impõe a leitura que harmoniza os dois dispositivos.

    Soma-se a isso a diretriz constitucional de tratamento favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte, inscrita nos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição. Exclusões de regime dessa ordem reclamam previsão expressa e inequívoca e não se presumem por inferência a partir da supressão de uma ressalva cujo objeto era outro — as cessões de espaço enquadradas no item 3.03 da lista da LC 116/2003, como salões de festas e espaços de coworking. Foram essas operações, e não a hospedagem, que a supressão atingiu.

    A tese aqui defendida protege a hospedagem efetivamente prestada como serviço, não o aluguel por temporada desacompanhado de qualquer prestação. O operador que pretenda valer-se do regime deve apresentar-se, de fato e de direito, como meio de hospedagem: adotar CNAE compatível com alojamento, celebrar contrato de hospedagem, prestar e documentar efetivamente os serviços de limpeza, enxoval e recepção, emitir nota fiscal de serviço com recolhimento do ISS enquanto subsistir o imposto, observar o limite de noventa dias por hóspede e, quando o mesmo grupo explore também locação de longa duração, segregá-la em pessoa jurídica distinta.

    A LC nº 214/2025, portanto, não excluiu a hospedagem de curta duração do Simples Nacional. O empresário que explore a curta temporada como genuíno meio de hospedagem, observadas essas cautelas, pode permanecer no regime, tributado pelo Anexo III, enquanto aquele que se limita a locar por temporada, sem serviços, a ele não fará jus. No fundo, confundir uma hipótese com a outra é confundir o imóvel com o serviço que nele se presta

    LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar sete acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.

    Você já conhece as vantagens de ser assinante da Folha? Além de ter acesso a reportagens e colunas, você conta com newsletters exclusivas ( conheça aqui ). Também pode baixar nosso aplicativo gratuito na Apple Store ou na Google Play para receber alertas das principais notícias do dia. A sua assinatura nos ajuda a fazer um jornalismo independente e de qualidade. Obrigado!

    Mais de 180 reportagens e análises publicadas a cada dia. Um time com mais de 200 colunistas e blogueiros. Um jornalismo profissional que fiscaliza o poder público, veicula notícias proveitosas e inspiradoras, faz contraponto à intolerância das redes sociais e traça uma linha clara entre verdade e mentira. Quanto custa ajudar a produzir esse conteúdo?

    Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.

    Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2026/08/hospedagem-de-curta-duracao-e-simples-nacional.shtml.

    Imagem 1
    1 / 4

    Jefferson Valentin, professor e auditor da Sefaz-SP. Mestre em Economia. É um dos principais técnicos envolvidos na regulamentação da reforma tributária - Divulgação · Divulgação — Foto: Folha de S.Paulo

    Compartilhe

    Espalhe essa notícia

    Comentários(0)