Código Tributário Nacional passa a limitar multas e premiar o bom contribuinte
A Lei Complementar 236 , publicada no início de setembro, alterou o CTN (Código Tributário Nacional), que agora passa a limitar multas e premiar o bom contribuinte. Leia mais (09/22/2026 - 14h55)

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A Lei Complementar 236 , publicada no início de setembro, alterou o CTN (Código Tributário Nacional), que agora passa a limitar multas e premiar o bom contribuinte.
As multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias (como o dever de pagar um imposto ou de cumprir determinadas exigências do fisco) estão, em regra, limitadas a 75% do tributo lançado ou do crédito devido.
O teto não alcança as chamadas multas isoladas, cobradas quando o contribuinte descumpre uma obrigação sem que exista um tributo ou outro crédito tributário diretamente relacionado à infração.

Além disso, o limite sobe para 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente e chega a 150% em caso de reincidência.
"Antes não havia qualquer teto. Havia estados que aplicavam multas de 200%, 300% em algumas operações de descumprimento de obrigação acessória, o que geralmente tinha efeito confiscatório", afirma Marcus Lívio, sócio do Salomão Advogados e professor de Direito Tributário da Uerj. Ele foi relator da proposta do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que deu origem à lei.
O CTN também conta agora com uma lógica diferente no relacionamento entre fisco e contribuinte: aquele que regulariza sua situação o quanto antes receberá tratamento menos oneroso, e quem participar de programas de conformidade poderá ter benefícios.
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A lei introduz uma espécie de dosimetria da penalidade, ou seja, critérios para definir o valor da multa em cada situação.
Ainda de acordo com a legislação, processos administrativos devem passar a seguir um núcleo nacional de garantias, e determinados conflitos poderão ser solucionados fora do modelo tradicional de julgamento administrativo ou judicial.
A lei se aplica inclusive para processos tributários em andamento. Parte de suas disposições, porém, depende de adaptação dos entes federativos. É o caso da mediação e da arbitragem, que dependem de regulamentação específica para poderem ser utilizadas, e das novas regras do PAF (processo administrativo fiscal), para as quais os estados e municípios têm dois anos para se adequar.
A legislação prevê tratamento específico para contribuintes que participem de programas de conformidade: redução de 60% da multa para pagamento integral no prazo de impugnação, 50% para parcelamento nesse período, 40% para pagamento antes da inscrição em dívida ativa e 30% para parcelamento antes da inscrição.
A lei também permite que circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e correção da irregularidade antes da autuação, ampliem as reduções.
Para Lívio, essa diferenciação entre os contribuintes é um dos pilares da nova legislação, que "premia o bom contribuinte, aquele que é bom pagador". O especialista explica que programas de conformidade também podem trazer vantagens administrativas, como maior rapidez na análise de consultas, restituições e pedidos de compensação.
Outro eixo importante trazido pela lei é a criação de um conjunto de regras nacionais para o processo administrativo fiscal, procedimento usado pelo contribuinte para contestar uma cobrança ou uma autuação do fisco dentro da própria administração tributária, antes de levar a discussão ao Judiciário.
"A partir de agora, a gente passa a ter uma regulamentação nacional mínima, porque hoje cada município define como é que é o prazo de contagem administrativo, e isso causa uma grande confusão nos contribuintes, tendo que conhecer, por exemplo, 5.000 processos administrativos municipais", explica Lívio.
A LC 236 acrescentou ao CTN um capítulo específico sobre o tema, aplicável às administrações tributárias da União, dos estados e dos municípios.
Na prática, a lei fixa 20 dias para a apresentação da impugnação contra o auto de infração e também 20 dias para o recurso voluntário e, quando cabível, para o recurso especial. Os prazos passam a ser contados em dias úteis, e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, durante o recesso de fim de ano. A legislação também assegura duplo grau de jurisdição (direito de ter a decisão revista por uma segunda instância) em municípios com mais de 100 mil habitantes.
O novo modelo, porém, não elimina a competência dos estados e municípios para legislar sobre seus processos. A LC 236 estabelece parâmetros mínimos. Os entes poderão adotar regras mais favoráveis, mas não inferiores às garantias estabelecidas pelo CTN. Eles têm dois anos para atualizar sua legislação. Se não o fizerem, as regras gerais previstas na nova lei passam a ser aplicadas.
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A norma também explicita a obrigação de a administração tributária observar decisões vinculantes do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Entram nessa categoria, entre outras, súmulas vinculantes do STF e decisões transitadas em julgado tomadas em repercussão geral e recursos repetitivos. Nessas hipóteses, a administração não deverá lavrar auto de infração, negar restituição ou inscrever em dívida ativa crédito baseado em matéria já decidida de forma favorável ao contribuinte.
A Fazenda terá prazo máximo de 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado da decisão vinculante, para dar publicidade à forma como aplicará o entendimento.
A LC 236 também muda a concepção sobre como conflitos tributários podem ser solucionados. O CTN passa a prever expressamente a mediação e a arbitragem tributária, além de reconhecer a transação como mecanismo de solução de controvérsias.
Na mediação, um terceiro imparcial auxilia fisco e contribuinte a buscar um acordo, sem impor uma decisão. Na arbitragem, um árbitro ou tribunal arbitral analisa a controvérsia e profere uma decisão que vincula as partes, nos termos que vierem a ser definidos pela legislação específica. Já a transação permite que fisco e contribuinte resolvam a disputa por meio de concessões recíprocas, dentro das condições previstas em lei.
Segundo Lívio, trata-se de uma ruptura com a ideia de que o crédito tributário, por ser público, não poderia ser negociado.
A arbitragem, contudo, ainda não pode ser utilizada automaticamente, pois o próprio CTN determina que uma lei especial a autorize e discipline. Na mesma linha, uma lei deverá estabelecer os critérios e as condições para a mediação. A LC 236, portanto, criou a base jurídica para esses instrumentos, mas não tornou automaticamente disponível sua utilização em todas as disputas tributárias.
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Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2026/09/codigo-tributario-nacional-passa-a-limitar-multas-e-premiar-o-bom-contribuinte.shtml.

Novo Código Tributário Nacional prevê tetos para multas, unificação de descontos e benefícios para os participantes de programas de conformidade - Catarina Pignato - 11.out.2025/Folhapress · Catarina Pignato - 11.out.2025/Folhapress — Foto: Folha de S.Paulo
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