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    Atenção, mulheres: o spray de pimenta foi autorizado — mas o uso fora da legítima defesa pode gerar responsabilização criminal

    Cinco pontos essenciais sobre a norma que autoriza a comercialização, a aquisição e a posse do aerossol de extratos vegetais para proteção feminina em todo o país

    Por: Fernanda Noronha
    25 de julho de 2026 às 20:41
    Atenção, mulheres: o spray de pimenta foi autorizado — mas o uso fora da legítima defesa pode gerar responsabilização criminal
    Arquivo/ Reprodução

    Spray de pimenta para defesa pessoal: o que toda mulher precisa saber sobre a Lei nº 15.474/2026.

    Por: Fernanda Costa Noronha Albuquerque — Advogada Criminalista e Presidente da Comissão de Estudos da ANACRIM/AL.

    A nova lei liberou o spray de pimenta para defesa pessoal feminina, mas há limites claros: comprar é permitido; usar de forma indevida pode gerar consequências penais e civis.

    Entrou em vigor, em 24 de julho de 2026, a Lei nº 15.474/2026, que autoriza, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse do aerossol de extratos vegetais — popularmente conhecido como spray de pimenta — para fins de defesa pessoal da mulher. É norma federal, portanto vale da mesma forma em qualquer estado do país, e representa um avanço concreto na ampliação dos instrumentos legítimos de autoproteção feminina. Para que a novidade não gere dúvidas, nem uso indevido, reunimos abaixo os pontos que toda mulher — e também o comércio que passa a vender o produto — precisa conhecer.

    1. Quem pode comprar

    A autorização é automática para toda mulher maior de 18 anos, sem necessidade de licença prévia perante qualquer órgão público:

    “A autorização para aquisição e posse (...) será concedida: I - automaticamente, à mulher maior de 18 (dezoito) anos de idade” (Lei nº 15.474/2026, art. 1º, § 1º, I).

    O Poder Executivo vetou, por inconstitucionalidade, a possibilidade de venda a adolescentes de 16 a 18 anos mesmo com autorização dos responsáveis, com base no princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal e Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente). Hoje, portanto, a compra só é autorizada a partir da maioridade civil.

    2. Requisitos da compra

    Além da idade mínima, a lei exige, no ato da compra, a apresentação de documento oficial com foto, comprovante de residência fixa e autodeclaração de que a compradora não possui condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça (art. 2º). O estabelecimento comercial, por sua vez, deve manter registro rastreável da venda pelo prazo de cinco anos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 2º, parágrafo único, e art. 6º).

    3. Quando o uso é lícito — o ponto mais sensível da lei

    O art. 4º condiciona a licitude do uso do produto aos seguintes termos:

    “O emprego (...) somente será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 (...) do Código Penal, mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça” (Lei nº 15.474/2026, art. 4º).

    Em outras palavras, a lei não cria uma nova excludente de ilicitude: ela remete diretamente ao regime geral da legítima defesa (art. 25 do Código Penal). Usar o spray fora dessas hipóteses — contra pessoa já neutralizada, por exemplo, ou em contexto sem risco real — pode gerar responsabilização penal e civil pela própria usuária.

    4. Produto de uso restrito acima de 50 ml

    Nem todo frasco pode ser vendido livremente: recipientes com capacidade superior a 50 mililitros são classificados como de uso restrito, destinados exclusivamente às Forças Armadas e a órgãos de segurança pública (art. 1º, § 6º), o que preserva o caráter civil e não letal do instrumento de uso comum.

    5. O que a lei não criou

    É igualmente importante que a população saiba o que ficou de fora, por veto presidencial: não existe punição administrativa específica (multa, apreensão) para o uso indevido do produto — eventual excesso segue as regras gerais do Direito Penal e Civil — e a lei não alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que segue sem qualquer relação com o aerossol de defesa pessoal.

    Conclusão

    A Lei nº 15.474/2026 entrega à mulher brasileira mais uma ferramenta de autoproteção, não letal e juridicamente amparada — mas seu uso responsável exige compreensão exata dos limites da legítima defesa. Em situações de violência doméstica ou risco iminente, o spray de pimenta é um recurso complementar, que não substitui os canais oficiais de proteção, como a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

    Base legal citada

    Lei nº 15.474/2026, arts. 1º, § 1º, I, § 6º; 2º; e 4º · Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 25 (legítima defesa) · Constituição Federal, art. 227 · Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) · Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) · Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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