André Mendonça e os limites do abuso de poder
VÁRIOS AUTORES (nomes ao final do texto) Leia mais (09/07/2026 - 22h00)

Expressa as ideias do autor e defende sua interpretação dos fatos
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VÁRIOS AUTORES (nomes ao final do texto)
A atuação do ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) André Mendonça no caso das mensagens extraídas do celular de Daniel Vorcaro deve ser examinada a partir de uma questão jurídica.
A Lei Orgânica da Magistratura determina que, surgindo no curso de investigação indício de crime praticado por magistrado, os autos sejam remetidos ao tribunal competente. A jurisprudência do Supremo, porém, não equipara a mera menção à existência de indícios suficientes para deslocar a competência.

Distingue referências fluidas e dispersas de elementos indicativos de participação ativa e concreta. Se a simples referência não basta, mas o indício concreto exige remessa, é preciso determinar quando ocorre essa passagem. A remessa não pressupõe convicção sobre a prática de crime, mas elementos suficientes para retirar a hipótese da mera conjectura. Ultrapassado esse limiar, o aprofundamento já não cabe ao relator individual.
A razoabilidade da decisão deve ser aferida segundo os elementos disponíveis quando foi tomada e não à luz retrospectiva do que depois se revelou. O fato de a análise ter produzido indícios mais consistentes não demonstra que fossem claros antes dela. Pode indicar que era necessário compreender melhor o acervo para saber se havia chegado o momento de remeter a questão.
Há diferença entre investigar e esclarecer . O juiz não poderia determinar buscas, quebras de sigilo ou diligências destinadas a descobrir se um colega praticou ilícito. Outra coisa é pedir à Polícia Federal que identifique interlocutores e esclareça o contexto de material já apreendido para decidir qual providência jurídica adotar.

Diante do material existente, nada fazer seria inadequado se os elementos fossem relevantes. Remeter imediatamente a questão ao Plenário seria solução defensável. Mas havia uma terceira alternativa: esclarecer, dentro do acervo já arrecadado, o significado dos indícios antes de provocar o órgão competente.
A determinação de apresentar a íntegra das mensagens torna o caso mais delicado . Pode-se sustentar que, identificado o interlocutor, a pesquisa deveria ter cessado. Mas a tese contrária é séria: uma comunicação isolada pode ser enganosa e exigir contexto. O esclarecimento só se justifica enquanto destinado a compreender elementos já existentes e definir a competência. Não autoriza a formação de um caso contra a autoridade.
Razoabilidade não significa unicidade. Em situações de fronteira, duas soluções podem ser simultaneamente defensáveis. Um juiz poderia entender que o primeiro indício concreto recomendava remessa imediata ao Plenário. Outro poderia considerar necessário esclarecer antes o material já arrecadado, sem produzir novas fontes de prova. O fato de uma alternativa ser razoável não torna a outra abusiva.
A prudência operava nos dois sentidos: não se poderiam ignorar elementos relevantes por atingirem colega do tribunal —nem envolver um ministro em investigação criminal com base em referências ainda ambíguas.
Pode-se sustentar que Mendonça deveria ter parado antes ou que alguma diligência foi excessivamente ampla . Isso permite discutir o acerto da decisão. Não basta, porém, para caracterizar abuso.
A lei 13.869/2019 afirma que divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Para caracterizá-lo seria necessário algo mais: desvio de finalidade, intuito de perseguição, atuação por capricho ou tentativa deliberada de contornar regras de competência.
O ponto decisivo não é saber se Mendonça poderia ter agido de outro modo, mas se a solução escolhida estava fora do campo das decisões que um magistrado prudente poderia razoavelmente tomar. Não estava. Era racional e proporcional esclarecer elementos constantes do inquérito antes de adotar providência institucional grave. Não por ser o único caminho possível, mas porque era um dos caminhos razoáveis. Outra solução igualmente razoável não transforma a opção adotada em abuso de poder.
Diogo Leonardo Machado de Melo Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - Iasp Alberto Zacharias Toron Advogado, conselheiro da OAB-SP e associado do Iasp Hamilton Dias de Souza Advogado e presidente da Comissão sobre o STF do Iasp Renato de Mello Jorge Silveira Professor titular da USP e ex-presidente do Iasp
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Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/09/andre-mendonca-e-os-limites-do-abuso-de-poder.shtml.

Os ministros do STF André Mendonça (à esq.) e Alexandre de Moraes durante sessão da corte - Evaristo Sá - 2.set.26/AFP — Foto: Folha de S.Paulo
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