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    André Mendonça e os limites do abuso de poder

    VÁRIOS AUTORES (nomes ao final do texto) Leia mais (09/07/2026 - 22h00)

    Folha de S.Paulo
    8 de setembro de 2026 às 01:00
    André Mendonça e os limites do abuso de poder
    Dois homens sentados em cadeiras de couro marrom em ambiente formal, ambos vestindo terno, gravata e toga preta. Um deles, à esquerda, está gesticulando com a mão direita enquanto olha para o outro, que está à direita e observa o interlocut — Foto: Folha de S.Paulo

    Expressa as ideias do autor e defende sua interpretação dos fatos​

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    Os ministros do STF André Mendonça (à esq.) e Alexandre de Moraes durante sessão da corte - Evaristo Sá - 2.set.26/AFP
    Os ministros do STF André Mendonça (à esq.) e Alexandre de Moraes durante sessão da corte - Evaristo Sá - 2.set.26/AFP — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    VÁRIOS AUTORES (nomes ao final do texto)

    A atuação do ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) André Mendonça no caso das mensagens extraídas do celular de Daniel Vorcaro deve ser examinada a partir de uma questão jurídica.

    A Lei Orgânica da Magistratura determina que, surgindo no curso de investigação indício de crime praticado por magistrado, os autos sejam remetidos ao tribunal competente. A jurisprudência do Supremo, porém, não equipara a mera menção à existência de indícios suficientes para deslocar a competência.

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    Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Distingue referências fluidas e dispersas de elementos indicativos de participação ativa e concreta. Se a simples referência não basta, mas o indício concreto exige remessa, é preciso determinar quando ocorre essa passagem. A remessa não pressupõe convicção sobre a prática de crime, mas elementos suficientes para retirar a hipótese da mera conjectura. Ultrapassado esse limiar, o aprofundamento já não cabe ao relator individual.

    A razoabilidade da decisão deve ser aferida segundo os elementos disponíveis quando foi tomada e não à luz retrospectiva do que depois se revelou. O fato de a análise ter produzido indícios mais consistentes não demonstra que fossem claros antes dela. Pode indicar que era necessário compreender melhor o acervo para saber se havia chegado o momento de remeter a questão.

    Há diferença entre investigar e esclarecer . O juiz não poderia determinar buscas, quebras de sigilo ou diligências destinadas a descobrir se um colega praticou ilícito. Outra coisa é pedir à Polícia Federal que identifique interlocutores e esclareça o contexto de material já apreendido para decidir qual providência jurídica adotar.

    ilustração de Daniel Bueno para as páginas do projeto editorial da Folha
    ilustração de Daniel Bueno para as páginas do projeto editorial da Folha — Foto: Folha de S.Paulo · Fonte: Folha de S.Paulo

    Diante do material existente, nada fazer seria inadequado se os elementos fossem relevantes. Remeter imediatamente a questão ao Plenário seria solução defensável. Mas havia uma terceira alternativa: esclarecer, dentro do acervo já arrecadado, o significado dos indícios antes de provocar o órgão competente.

    A determinação de apresentar a íntegra das mensagens torna o caso mais delicado . Pode-se sustentar que, identificado o interlocutor, a pesquisa deveria ter cessado. Mas a tese contrária é séria: uma comunicação isolada pode ser enganosa e exigir contexto. O esclarecimento só se justifica enquanto destinado a compreender elementos já existentes e definir a competência. Não autoriza a formação de um caso contra a autoridade.

    Razoabilidade não significa unicidade. Em situações de fronteira, duas soluções podem ser simultaneamente defensáveis. Um juiz poderia entender que o primeiro indício concreto recomendava remessa imediata ao Plenário. Outro poderia considerar necessário esclarecer antes o material já arrecadado, sem produzir novas fontes de prova. O fato de uma alternativa ser razoável não torna a outra abusiva.

    A prudência operava nos dois sentidos: não se poderiam ignorar elementos relevantes por atingirem colega do tribunal —nem envolver um ministro em investigação criminal com base em referências ainda ambíguas.

    Pode-se sustentar que Mendonça deveria ter parado antes ou que alguma diligência foi excessivamente ampla . Isso permite discutir o acerto da decisão. Não basta, porém, para caracterizar abuso.

    A lei 13.869/2019 afirma que divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Para caracterizá-lo seria necessário algo mais: desvio de finalidade, intuito de perseguição, atuação por capricho ou tentativa deliberada de contornar regras de competência.

    O ponto decisivo não é saber se Mendonça poderia ter agido de outro modo, mas se a solução escolhida estava fora do campo das decisões que um magistrado prudente poderia razoavelmente tomar. Não estava. Era racional e proporcional esclarecer elementos constantes do inquérito antes de adotar providência institucional grave. Não por ser o único caminho possível, mas porque era um dos caminhos razoáveis. Outra solução igualmente razoável não transforma a opção adotada em abuso de poder.

    Diogo Leonardo Machado de Melo Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - Iasp Alberto Zacharias Toron Advogado, conselheiro da OAB-SP e associado do Iasp Hamilton Dias de Souza Advogado e presidente da Comissão sobre o STF do Iasp Renato de Mello Jorge Silveira Professor titular da USP e ex-presidente do Iasp

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    Publicado originalmente por Folha de S.Paulo. Leia a matéria completa em https://redir.folha.com.br/redir/online/emcimadahora/rss091/*https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/09/andre-mendonca-e-os-limites-do-abuso-de-poder.shtml.

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